Leis do trabalho
Lei da transparência salarial em Portugal: o que muda e quando (2026)
Ponto de situação da lei da transparência salarial em Portugal: projeto de lei de agosto de 2026, quem reporta e quando, regra dos 5%, coimas e checklist para RH.
Leis do trabalho
Ponto de situação da lei da transparência salarial em Portugal: projeto de lei de agosto de 2026, quem reporta e quando, regra dos 5%, coimas e checklist para RH.
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André Ribeiro
HR Consultant
6 de outubro, 2026
Atualizado a 6 de outubro de 2026, com o projeto de proposta de lei publicado na Separata n.º 26 do Boletim do Trabalho e Emprego (5 de agosto de 2026).
A lei da transparência salarial ainda não existe em Portugal, mas já tem texto, calendário e regime de coimas. O prazo europeu para transpor a Diretiva (UE) 2023/970 terminou a 7 de junho de 2026 e, a 5 de agosto, o Governo pôs em consulta pública o projeto de proposta de lei que a transpõe. Para quem gere RH, a pergunta mudou: já não é se a lei chega, é o que fica obrigatório hoje, o que muda quando for publicada e como preparar os dados a tempo.
Boa parte da preparação passa por dados que já existem na empresa: funções, salários, componentes variáveis e critérios de progressão. Ter essa informação organizada numa base de dados de colaboradores centralizada é o que separa um relatório feito em horas de um feito em semanas.
Neste artigo explicamos-te o ponto de situação da lei em Portugal, o que já é obrigatório pela Lei n.º 60/2018 e pelo Código do Trabalho, o que muda com o projeto de lei e um plano de ação, exemplo de cálculo e modelo de resposta.
Se só tens um minuto, estes são os factos essenciais a 6 de outubro de 2026, todos verificáveis nas fontes indicadas no final do artigo:
Transparência salarial é o conjunto de regras que obriga as empresas a definir a remuneração com critérios objetivos e neutros quanto ao género, a comunicá-los a candidatos e trabalhadores e a reportar as diferenças salariais entre homens e mulheres. Não significa que todos passem a saber o salário de todos: significa que cada pessoa pode conhecer as regras e comparar-se com a média do seu grupo.
A Diretiva (UE) 2023/970, de 10 de maio de 2023, nasceu para tornar efetivo um princípio que a Europa consagra desde o Tratado de Roma, de 1957: salário igual para trabalho igual ou de valor igual. Segundo o Eurostat, em 2024 as mulheres ganharam, por hora, menos 11,1% do que os homens na UE. Em Portugal essa diferença foi de 7%, mas sobe para 15,4% quando se consideram todas as componentes da remuneração, e chega aos 26,5% nos quadros superiores, de acordo com os dados de 2023 citados pelo próprio Governo no projeto de lei.
A Diretiva assenta em cinco pilares, que se repetem quase sem alterações no projeto português:
Portugal falhou o prazo de 7 de junho de 2026, tal como vários outros Estados-Membros. A 10 de junho, a Comissão Europeia lembrou que pode abrir processos de infração contra os países que não notificaram medidas de transposição. A resposta do Governo chegou em agosto, com um projeto que transpõe a Diretiva de forma parcial, alterando a Lei n.º 60/2018 e o Código de Processo do Trabalho.
| Data | Marco | Estado |
|---|---|---|
| 10 maio 2023 | Aprovação da Diretiva (UE) 2023/970 | Concluído |
| 7 junho 2026 | Fim do prazo de transposição | Portugal não transpôs |
| 5 agosto 2026 | Projeto de proposta de lei publicado na Separata n.º 26 do BTE | Concluído |
| 25 agosto 2026 | Fim da apreciação pública (20 dias) | Concluído |
| 18 setembro 2026 | Governo recebe mais de 20 pareceres e admite alterações | Concluído |
| Por definir | Aprovação em Conselho de Ministros e envio à Assembleia da República | Pendente |
| Por definir | Publicação em Diário da República; entrada em vigor no 1.º dia do mês seguinte | Pendente |
Na apreciação pública, as posições dividiram-se. As confederações patronais consideram que o projeto vai além do que a Diretiva exige e pedem menos carga administrativa para as empresas mais pequenas. A UGT aceita simplificar, mas opõe-se a isentar totalmente as empresas com menos de 50 trabalhadores. Por isso, os detalhes que explicamos a seguir são os do texto em consulta e ainda podem mudar no Parlamento.
Não diretamente. Uma diretiva obriga os Estados, não as empresas: enquanto não houver lei nacional, as obrigações novas (reporte de indicadores, prazo de resposta de 2 meses, proibição expressa de perguntar o histórico salarial) não são exigíveis a empregadores privados. É um erro frequente em artigos sobre o tema afirmar o contrário.
Isso não significa que hoje não haja regras. Os tribunais interpretam a lei portuguesa à luz da Diretiva, e boa parte do seu espírito já está em vigor através da Lei n.º 60/2018 e do Código do Trabalho, como vês na secção seguinte.
Portugal tem desde 2018 uma lei específica de igualdade remuneratória, a Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto. Juntamente com o Código do Trabalho, forma a base que a nova lei vai reforçar. Estas obrigações aplicam-se hoje, com ou sem transposição:
| Obrigação | Base legal | A quem se aplica |
|---|---|---|
| Política remuneratória transparente, assente na avaliação das funções com critérios objetivos e comuns a homens e mulheres | Lei 60/2018, art. 4.º | Todos os empregadores |
| Plano de avaliação das diferenças remuneratórias: se a ACT detetar diferenças, a empresa tem 120 dias para o apresentar e 12 meses para o aplicar | Lei 60/2018, art. 5.º | Empresas com 50 ou mais trabalhadores |
| Parecer da CITE sobre discriminação remuneratória, a pedido do trabalhador ou do sindicato | Lei 60/2018, art. 6.º | Todos os empregadores |
| Igualdade de retribuição por trabalho igual ou de valor igual | Código do Trabalho, art. 31.º | Todos os empregadores |
| Ónus da prova do empregador em casos de discriminação | Código do Trabalho, art. 25.º, n.º 5 | Todos os empregadores |
| Anúncios de emprego sem restrições ou preferências baseadas no sexo | Código do Trabalho, art. 30.º | Todos os empregadores |
A ACT identifica as diferenças a partir das remunerações que cada empresa declara no Anexo A do Relatório Único. É por isso que um erro de preenchimento pode desencadear uma notificação. Não apresentar o plano de avaliação é contraordenação grave.
O projeto publicado na Separata n.º 26/2026 do Boletim do Trabalho e Emprego acrescenta oito artigos novos à Lei n.º 60/2018 e altera o Código de Processo do Trabalho. Estas são as mudanças com impacto direto no dia a dia de RH, com a referência ao artigo do projeto para consultares o texto original.
Todos os candidatos passam a ter direito a receber, antes da celebração do contrato, a remuneração inicial ou o respetivo intervalo, definidos com critérios objetivos e comuns a homens e mulheres, e as disposições do instrumento de regulamentação coletiva aplicável à função, quando exista. O empregador fica proibido de perguntar pelo histórico de remunerações em empregos atuais ou anteriores.
Atenção a um equívoco comum: nem a Diretiva nem o projeto português obrigam a pôr o salário no anúncio. A Diretiva prevê que a informação chegue ao candidato no anúncio, antes da entrevista ou por outro meio, e o projeto fixa como limite a data do contrato. Ainda assim, publicar o intervalo no anúncio é a forma mais simples de cumprir: segundo o Guia Hays 2026, menos de 30% dos anúncios em Portugal indicam o salário e 85% dos profissionais sentem-se mais motivados a candidatar-se quando ele aparece.
Os critérios usados para determinar a remuneração, os níveis salariais e a progressão têm de ser afixados nos locais habituais ou divulgados na intranet. As empresas com menos de 50 trabalhadores ficam dispensadas apenas da parte relativa à progressão. Na prática, isto exige ter as descrições de funções atualizadas e uma análise de cargos que permita dizer, com critério, que duas funções têm o mesmo valor.
Todos os anos, a empresa tem de informar os trabalhadores, incluindo os temporários ao seu serviço, de que podem pedir o seu nível de remuneração individual e os níveis médios, por sexo, do grupo que faz trabalho igual ou de valor igual. O pedido é feito por escrito, diretamente, através dos representantes dos trabalhadores ou da CITE, e a resposta tem de chegar em 2 meses. A empresa pode exigir que a informação seja usada apenas para defender o direito à igualdade remuneratória.
Passam a ser nulas as cláusulas de contratos ou de convenções coletivas que impeçam o trabalhador de divulgar a sua própria remuneração. Convém rever os modelos de contrato e as políticas internas que incluam deveres de confidencialidade sobre o salário.
As empresas com 50 ou mais trabalhadores, contando os temporários, têm de facultar à entidade do ministério do Trabalho responsável pelo tratamento de dados a informação que permita apurar:
Ao contrário de outros países, o modelo português não pede às empresas que publiquem um relatório próprio: é o Ministério que calcula e publica os indicadores, a partir do que as empresas comunicam e de fontes administrativas como o Relatório Único. A empresa tem 15 dias para corrigir os dados enviados e deve dar acesso ao indicador por grupo de trabalhadores aos trabalhadores e aos seus representantes, respondendo a pedidos de esclarecimento em 30 dias.
Quando os dados mostram diferenças entre os níveis médios de homens e mulheres, a ACT notifica a empresa para as justificar ou apresentar medidas de correção. O processo tem prazos curtos:
A avaliação conjunta tem de analisar, por grupo de trabalhadores, a proporção de homens e mulheres, as remunerações médias e os seus motivos, as medidas de correção e até a percentagem de pessoas que tiveram aumento depois de regressar de licença parental.
Presume-se abusivo o despedimento ou a sanção disciplinar aplicados até 3 anos depois de uma queixa sobre igualdade remuneratória. Em tribunal, o juiz pode condenar a empresa na reparação integral dos danos patrimoniais e não patrimoniais, mesmo que o trabalhador não o tenha pedido expressamente, e pode dispensá-lo de pagar custas se perder a ação. Perante uma alegação de discriminação, cabe à empresa demonstrar que tem uma política remuneratória conforme a lei, nomeadamente quanto à remuneração de quem reclama.
O calendário de reporte é escalonado pela dimensão da empresa e conta os trabalhadores temporários. Os dados reportados referem-se sempre ao ano civil anterior. Segundo o projeto, a tabela fica assim:
| Dimensão da empresa | Primeiro reporte | Periodicidade |
|---|---|---|
| 250 ou mais trabalhadores | Até 7 de junho de 2027 | Anual |
| 150 a 249 trabalhadores | Até 7 de junho de 2027 | De 3 em 3 anos |
| 50 a 149 trabalhadores | Até 7 de junho de 2031 | De 3 em 3 anos |
| Menos de 50 trabalhadores | Sem reporte de indicadores | Mantêm as obrigações de transparência no recrutamento, critérios e direito à informação |
O projeto português segue a Diretiva na maioria dos pontos, mas é mais exigente em alguns e define prazos próprios noutros. Estas são as diferenças que mais afetam o planeamento de RH:
| Tema | Diretiva (UE) 2023/970 | Projeto de lei português |
|---|---|---|
| Reporte de indicadores | A partir de 100 trabalhadores | A partir de 50 trabalhadores |
| Empresas de 100 a 149 | Primeiro reporte em 2031 | Primeiro reporte em 2031 (com as de 50 a 99) |
| Quem calcula os indicadores | A empresa (o Estado pode calcular a partir de dados administrativos) | O Ministério, com base nos dados comunicados e no Relatório Único |
| Diferença de 5% ou mais | Avaliação conjunta se não for justificada nem corrigida em 6 meses | 90 dias para justificar, 45 dias para a avaliação conjunta e 90 dias para aplicar medidas |
| Pedido de informação | Diretamente ou através de representantes ou do organismo de igualdade | Diretamente, através dos representantes ou da CITE, com resposta em 2 meses |
| Informação ao candidato | No anúncio, antes da entrevista ou por outro meio | Antes da celebração do contrato |
| Progressão remuneratória | Estados podem dispensar empresas com menos de 50 | Dispensa as empresas com menos de 50 |
O projeto classifica as infrações segundo o regime de contraordenações do Código do Trabalho. Os valores dependem do volume de negócios da empresa e de ter havido negligência ou dolo (artigo 554.º do Código do Trabalho, com a unidade de conta a 102 € em 2026):
| Gravidade | Exemplos de infrações | Coima |
|---|---|---|
| Muito grave | Não ter política remuneratória transparente; não informar o candidato ou perguntar o histórico salarial; não reportar os indicadores; não justificar diferenças; não fazer ou não aplicar a avaliação conjunta | 2.040 € a 61.200 € |
| Grave | Não informar anualmente sobre o direito à informação; não responder em 2 meses; não dar acesso ao indicador por grupo de trabalhadores | 612 € a 9.690 € |
| Leve | Não afixar ou divulgar os critérios de remuneração e progressão | 204 € a 1.530 € |
Em caso de reincidência ou violação reiterada, podem juntar-se sanções acessórias: perda de incentivos fiscais e financeiros e de benefícios públicos, exclusão de concursos públicos até 2 anos e formação obrigatória em transparência remuneratória. Somam-se o risco de indemnizações sem limite máximo e o custo reputacional, porque os indicadores por empresa passam a ser publicados.
O recrutamento é a primeira área onde a mudança se nota. Algumas perguntas ficam proibidas com a nova lei e outras já o são hoje, pelo Código do Trabalho. Rever o guião de entrevista por competências e os formulários de candidatura é uma tarefa rápida com impacto imediato:
| Pergunta | Estado | Porquê |
|---|---|---|
| “Quanto ganha atualmente?” | Proibida com a nova lei | Histórico salarial (art. 5.º, n.º 2 da Diretiva; art. 4.º-A do projeto) |
| “Quanto espera ganhar nesta função?” | Desaconselhada | É legal, mas perde sentido se o candidato já deve conhecer o intervalo |
| “Tem filhos ou encargos familiares?” | Já proibida hoje | Código do Trabalho, arts. 17.º e 24.º |
| “É casado/a? Pensa ter filhos?” | Já proibida hoje | Código do Trabalho, arts. 17.º e 24.º |
Não basta mudar o guião: os campos “indique o salário atual” ou “remuneração pretendida com base no salário atual” devem desaparecer dos formulários e do software de recrutamento.
A regra dos 5% é calculada por grupo de trabalhadores, ou seja, entre pessoas que fazem trabalho igual ou de valor igual. A fórmula compara a remuneração média dos dois sexos e expressa a diferença em percentagem da remuneração dos homens:
Diferença (%) = (remuneração média dos homens − remuneração média das mulheres) ÷ remuneração média dos homens × 100
Imagina um grupo de técnicos comerciais com uma remuneração bruta anual média de 30.000 € para os homens e 28.200 € para as mulheres. A diferença é (30.000 − 28.200) ÷ 30.000 = 6%. Como passa os 5%, a empresa tem de a justificar com critérios objetivos (antiguidade, desempenho medido, certificações) ou corrigi-la. Se não o fizer, o processo pode acabar numa avaliação conjunta com os representantes dos trabalhadores.
O cálculo deve incluir todas as componentes: salário base, prémios, comissões, subsídios e benefícios em espécie. É aqui que mais empresas falham, porque os dados vivem em ficheiros diferentes. Ferramentas de people analytics ajudam a cruzar estas variáveis e a detetar diferenças antes de a ACT as detetar.
Quando a lei entrar em vigor, cada pedido escrito terá de ter resposta em 2 meses. Ter um modelo pronto evita respostas improvisadas e garante que incluis tudo o que é obrigatório. Podes adaptar este:
Assunto: Resposta ao seu pedido de informação remuneratória de [data do pedido]
Em resposta ao seu pedido, informamos que o seu nível de remuneração bruta anual em [ano] é de [valor] €, correspondente a [valor] € por hora. A sua função integra o grupo de trabalhadores [nome do grupo], definido com base nos critérios [competências, responsabilidade, esforço e condições de trabalho].
Neste grupo, a remuneração bruta anual média é de [valor] € para as mulheres e de [valor] € para os homens. Os critérios de fixação e progressão da remuneração estão disponíveis em [intranet / local de afixação]. Esta informação destina-se exclusivamente ao exercício do seu direito à igualdade remuneratória.
A preparação divide-se em três momentos: o que a lei já exige hoje, o que convém ter pronto antes da publicação da lei e o que é preciso antes do primeiro reporte. Usa esta lista para saber em que ponto está a tua empresa.
Já hoje (Lei n.º 60/2018 e Código do Trabalho)
Antes da publicação da lei
Antes do primeiro reporte (2027 ou 2031)
Os números mostram que há margem para melhorar: segundo o EY Pay Transparency Readiness Check, 44% das organizações portuguesas dizem não estar preparadas, e o Guia Hays 2026 indica que só 26% dos profissionais referem a existência de bandas salariais divulgadas internamente. Quem começar agora chega a 2027 com dados limpos e decisões justificadas, em vez de correr contra um prazo de 90 dias. Um software de RH que reúna estes dados num só sítio simplifica cada um destes passos.
Não. A Diretiva (UE) 2023/970 está em vigor na UE desde 2023, mas Portugal ainda não publicou a lei que a transpõe. O projeto de proposta de lei esteve em apreciação pública até 25 de agosto de 2026 e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação. Até lá, aplicam-se a Lei n.º 60/2018 e o Código do Trabalho.
Não é obrigatório pôr o salário no anúncio. A obrigação é informar o candidato da remuneração inicial ou do intervalo antes da celebração do contrato, segundo o projeto português. Indicá-lo no anúncio é, porém, a forma mais simples de cumprir e atrai mais candidatos.
Sim, em parte. Ficas dispensado de reportar indicadores de disparidade e de divulgar os critérios de progressão, mas tens de informar os candidatos da remuneração, não perguntar o histórico salarial, publicar os critérios de remuneração e responder em 2 meses aos pedidos de informação.
Segundo o projeto, até 7 de junho de 2027 se tens 150 ou mais trabalhadores (anual a partir de 250, de 3 em 3 anos entre 150 e 249) e até 7 de junho de 2031 se tens entre 50 e 149. Os dados referem-se ao ano civil anterior.
Se a diferença entre homens e mulheres de um grupo for de 5% ou mais e não for justificada com critérios objetivos, a ACT notifica a empresa para fazer, em 45 dias, uma avaliação conjunta das remunerações com os representantes dos trabalhadores. As medidas têm de ser aplicadas em 90 dias.
No projeto, a maioria das infrações é contraordenação muito grave, com coimas entre 2.040 € e 61.200 €, conforme o volume de negócios e a culpa. Em caso de reincidência, a empresa pode perder incentivos e benefícios públicos e ser excluída de concursos públicos até 2 anos.
Não. Cada trabalhador pode conhecer o seu nível de remuneração e a média, por sexo, do seu grupo, mas não o salário individual dos colegas. Os indicadores publicados pelo Ministério também são agregados.
A Lei n.º 60/2018 obriga a ter uma política remuneratória transparente e permite à ACT pedir planos de avaliação às empresas com 50 ou mais trabalhadores. A nova lei altera-a e acrescenta transparência no recrutamento, direito à informação com prazo, reporte periódico de 7 indicadores, avaliação conjunta e coimas mais altas.
Tudo o que o trabalhador recebe como contrapartida do trabalho: salário base e quaisquer prestações certas ou variáveis, em dinheiro ou em espécie, como prémios, comissões, subsídios ou viatura. O projeto altera a definição da Lei n.º 60/2018 para deixar isto claro.
A transparência salarial é, antes de mais, um problema de dados: saber quem ganha o quê, com que critérios e porquê. A Sesame HR reúne essa informação numa só plataforma, para que os relatórios de disparidade e as respostas aos trabalhadores deixem de depender de folhas de cálculo.
Se queres uma plataforma que te ajude com os relatórios de disparidade salarial e a cumprir a lei, experimenta a Sesame HR.