Gestão documental
Tipos de contratos de trabalho em Portugal 2026
Conheça os principais tipos de contratos de trabalho e descubra qual é o mais adequado ao seu negócio.
Gestão documental
Conheça os principais tipos de contratos de trabalho e descubra qual é o mais adequado ao seu negócio.
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Pedro Martins Da Silva
HR Consultant
23 de fevereiro, 2026
Atualmente, em Portugal, escolher o tipo de contrato de trabalho certo não é apenas uma formalidade administrativa, é uma decisão estratégica com implicações legais, financeiras e operacionais para qualquer empresa.
Um erro na contratação, como renovar um contrato a termo além do limite legal ou não respeitar o aviso prévio no despedimento, pode resultar em reintegração do trabalhador ou no pagamento de indemnizações avultadas.
Neste artigo, explicamos todos os tipos de contratos de trabalho em Portugal, as regras do Código do Trabalho que os regulam, os períodos experimentais, as obrigações do empregador e como a Sesame HR te ajuda a gerir toda a documentação laboral de forma segura e centralizada.
O contrato de trabalho é o acordo pelo qual uma pessoa singular (trabalhador) se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra pessoa (empregador), no âmbito de organização e sob a autoridade desta, conforme define o artigo 11.º do Código do Trabalho.
De acordo com o artigo 139.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
A falta de forma escrita obrigatória implica que o contrato se considera celebrado por tempo indeterminado (Art. 147.º CT).
Em Portugal, o Código do Trabalho prevê várias modalidades contratuais, cada uma com regras, duração e requisitos específicos. Vamos ver quais são:
O contrato sem termo é a modalidade típica e preferencial do ordenamento jurídico laboral português. Não tem data de fim definida e confere ao trabalhador maior estabilidade e proteção.
Características principais:
Vantagem para o empregador: maior comprometimento e retenção de talento.
Risco a gerir: cessação mais complexa e onerosa do que num contrato a termo.
Segundo os artigos 140.º ao 149 do CT, o contrato a termo certo tem uma data de início e de fim previamente definidas. É uma modalidade excecional, só pode ser celebrado quando existe um motivo justificado e temporário.
Exemplo prático: um contrato a termo certo celebrado por 12 meses pode ser renovado até 3 vezes, mas a duração conjunta das renovações não pode ultrapassar os 12 meses iniciais. Portanto, a duração total máxima é de 24 meses (2 anos).
Segundo o art. 147.º CT, o contrato a termo certo converte-se automaticamente em contrato sem termo quando:
Esta conversão é automática e não depende de qualquer ação do trabalhador, opera por força da lei.
Por isso, um gestor de RH que renove um contrato além do máximo legal expõe a empresa à conversão do vínculo e a eventuais indemnizações.
No contrato a termo incerto, as partes não conhecem, no momento da celebração, a data exata em que o contrato terminará.
O termo ocorre quando se verificar o evento que lhe serve de causa. Por exemplo, o regresso do trabalhador substituído ou o fim de um projeto.
O contrato a tempo parcial, como estabelecem os artigo do 150 ao 156 do Código do Trabalho,é aquele em que o período normal de trabalho semanal é inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. Pode ser sem termo ou a termo.
Segundo os artigos 157 ao 160 do CT, é uma modalidade aplicável a empresas com atividade descontínua ou sazonal. O trabalhador presta atividade de forma alternada com períodos de inatividade, durante os quais continua vinculado à empresa mas sem obrigação de trabalhar.
Modalidade aplicável a todos os setores de atividade para fazer face a acréscimos excecionais e substanciais da atividade de empresas com ciclo anual irregular. Segundo o artigo 142 do CT.
Embora não seja um contrato de trabalho, é frequentemente confundido com este. No contrato de prestação de serviços (recibos verdes), o prestador é juridicamente independente, não existe subordinação jurídica, e a relação é regulada pelo Código Civil, não pelo Código do Trabalho.
Atenção: se na prática existir subordinação jurídica (horários fixos, exclusividade, ordens diretas do empregador), os tribunais e a ACT podem qualificar a relação como contrato de trabalho, com todas as consequências legais inerentes, incluindo pagamento retroativo de contribuições para a Segurança Social.
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual ambas as partes avaliam o interesse na manutenção do vínculo (Art. 111.º CT). Pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
Nota importante (Agenda do Trabalho Digno, Lei n.º 13/2023): o empregador deve informar o trabalhador, por escrito, sobre a existência e duração do período experimental até ao 7.º dia após o início da atividade. Se não o fizer, presume-se que as partes acordaram a sua exclusão.
| Tipo de contrato / Função | Duração do período experimental |
|---|---|
| Contrato sem termo: trabalhador geral | 90 dias |
| Contrato sem termo: cargos técnicos complexos, funções de confiança, 1.º emprego ou desempregado de longa duração | 180 dias |
| Contrato sem termo: direção ou quadros superiores | 240 dias |
| Contrato a termo com duração ≥ 6 meses | 30 dias |
| Contrato a termo com duração < 6 meses (ou incerto com previsão < 6 meses) | 15 dias |
| Contrato em comissão de serviço | Até 180 dias (se acordado expressamente) |
Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem justa causa, salvo acordo escrito em contrário.
Exceções: se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, o empregador deve dar 7 dias de aviso prévio; se durar mais de 120 dias, o aviso prévio é de 30 dias (Art. 114.º CT).
A suspensão do contrato de trabalho é uma situação em que, temporariamente, cessam os efeitos principais do contrato, a obrigação de prestar trabalho e a obrigação de pagar a retribuição, mas o vínculo laboral mantém-se.
A gestão correta dos períodos de suspensão, com registo documental rigoroso das datas, motivos e comunicações, é essencial para evitar litígios e garantir o acesso aos apoios da Segurança Social.
O despedimento por justa causa disciplinar é a forma mais utilizada pelas empresas para pôr fim a um contrato sem termo, mas é também a mais exigente em termos processuais.
No entanto, um procedimento mal conduzido pode resultar na ilicitude do despedimento e na obrigação de reintegração do trabalhador ou pagamento de indemnização.
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Exemplos tipificados na lei:
O despedimento por justa causa não pode ser uma decisão unilateral imediata. A lei (Art. 352.º a 358.º CT) impõe um procedimento rigoroso:
Para além de escolher o tipo de contrato adequado, o empregador tem um conjunto de obrigações formais e documentais que devem ser cumpridas rigorosamente:
Gerir contratos de trabalho de forma manual, entre folhas de cálculo, pastas físicas e lembretes no calendário, é uma receita para erros: renovações esquecidas, prazos de aviso prévio ultrapassados, documentação em falta em auditorias da ACT.
O módulo de gestão documental da Sesame HR centraliza toda a documentação laboral da tua equipa numa plataforma segura e de fácil acesso:
Portanto, com a Sesame HR, o departamento de RH deixa de gerir riscos legais em modo de reação e passa a operar de forma preventiva, com toda a informação contratual atualizada, acessível e em conformidade com o Código do Trabalho.
O contrato a termo certo pode ser renovado até 3 vezes, desde que a duração total das renovações não exceda a duração do período inicial do contrato e o limite máximo de 2 anos não seja ultrapassado (Art. 149.º CT). Ao atingir o limite, o contrato converte-se automaticamente em contrato sem termo.
Se o empregador não comunicar a intenção de não renovar o contrato a termo com pelo menos 15 dias de antecedência, o contrato renova-se automaticamente nas mesmas condições.
É por isso essencial ter um sistema de alertas que notifique o departamento de RH com antecedência suficiente.
O despedimento por justa causa disciplinar (Art. 351.º CT) baseia-se num comportamento culposo do trabalhador. A extinção do posto de trabalho (Art. 367.º CT) é um despedimento por motivos estruturais, económicos ou tecnológicos da empresa, sem culpa do trabalhador, e implica o pagamento de compensação calculada em função da antiguidade.
Sim, mas de forma proporcional ao tempo trabalhado. Um trabalhador a tempo parcial tem direito a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e demais regalias legais, calculados em proporção ao número de horas de trabalho semanal acordadas (Art. 154.º CT).
Num contrato a termo certo com duração igual ou superior a 6 meses, o período experimental é de 30 dias (Art. 112.º, n.º 2, al. a) CT). Num contrato com duração inferior a 6 meses, o período experimental é de apenas 15 dias.