Gestão de férias e ausências

Direitos de férias dos trabalhadores: como aplicar o que diz a lei

Descobre os direitos de férias dos trabalhadores, incluindo a duração, condições e regulamentação aplicável, para garantir conformidade e bem-estar no ambiente de trabalho.

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Walter Moreira

HR Consultant

Software de gestão de ausências e férias

23 de junho, 2025

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Enquanto responsável pelos recursos humanos, a tua prioridade é garantir o equilíbrio entre os interesses da empresa e os direitos essenciais dos colaboradores. Entre estes, os direitos de férias dos trabalhadores assumem uma importância central, pois estão diretamente ligados à saúde, bem-estar e produtividade da equipa.

Gerir este tema com clareza jurídica e sensibilidade pode não só promover o cumprimento da legislação, como também fortalecer o ambiente de trabalho e o compromisso dos profissionais com a organização.

Por conseguinte, compreender a legislação, antecipar necessidades e aplicar corretamente as boas práticas é a base para uma liderança eficaz e para o desenvolvimento da tua equipa.

Ao longo deste artigo, ficas a saber, de forma clara e sistemática, como garantir o acesso, o gozo e o planeamento das pausas laborais a que os trabalhadores têm direito com o software de gestão de ausências da Sesame RH. Continua a ler e assegura que a tua empresa está alinhada com as melhores práticas, evitando conflitos e valorizando o ativo humano.

O que são os direitos de férias dos trabalhadores?

Os direitos de férias dos trabalhadores referem-se ao conjunto de regras legais que garantem aos colaboradores um período anual de descanso remunerado. Independentemente do tipo de contrato de trabalho.

Estes períodos de paragem são essenciais para repor energias, promover o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e assegurar o cumprimento das obrigações legais por parte das entidades empregadoras.

Cabe-te assegurar que cada profissional usufrui do seu tempo de férias, respeitando os requisitos mínimos impostos pela legislação laboral portuguesa, tal como os prazos de marcação, duração e condições de gozo.

Quanto tempo tenho de trabalhar para ter direito a férias?

Assim que dás início a um novo contrato de trabalho, podem surgir dúvidas quanto ao momento exato em que o colaborador adquire direito ao seu período de descanso anual.

A legislação determina que, no ano da admissão, o trabalhador ganha direito ao gozo de dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, limitando-se este número, nesse primeiro ano, a um máximo de 20 dias úteis. Este critério traz justiça e equidade à gestão das presenças e ausências na empresa, permitindo um planeamento eficaz das equipas, mesmo em ciclos de admissões frequentes.

É importante sublinhar que o colaborador apenas pode gozar férias após cumprir, pelo menos, seis meses de efetivo trabalho. Esta condição visa garantir que os primeiros meses são dedicados à integração e adaptação à função. Caso o colaborador seja admitido a 1 de janeiro, poderá, gozar férias a partir de 1 de julho desse mesmo ano, tendo em conta os dias acumulados até à data.

Em casos de admissões já com o ano a decorrer, basta contares o tempo desde a entrada para definires o direito correspondente.

Esta regra contribui para uma aplicação uniforme dos direitos laborais e permite à direção de Recursos Humanos planear, com clareza o calendário de ausências.

Como funcionam as férias no primeiro ano?

Uma questão muito levantada prende-se com o modo como as férias são calculadas e gozadas no ano de contratação. Tens de considerar que nas situações de início de contrato, o apuramento do período de descanso merecido é proporcional: são concedidos dois dias úteis por cada mês de duração do vínculo, com um limite de 20 dias, mesmo que a duração contratual venha a ser superior.

Acrescenta-se ainda que o gozo destas interrupções só pode ter início após seis meses completos de prestação efetiva de serviço, obedecendo, deste modo, tanto à necessidade operacional da entidade patronal como à salvaguarda do bem-estar do trabalhador.

Em contratos muito curtos, com duração inferior a seis meses, o cálculo se deve fazer de acordo com a duração efetiva, sempre de forma proporcional.

Para que não restem dúvidas ao trabalhador nem ao gestor, todos estes aspetos devem se comunicar por escrito e ficar registados. De modo a evitar questões legais ou desalinhamentos entre as expectativas de ambas as partes.

Quem escolhe o período de férias do empregado?

A gestão dos períodos de descanso não deve s encarar como um direito absoluto de decisão do empregador. A legislação determina que o período de férias deve estar marcado por acordo entre ti, enquanto representante da entidade empregadora, e os trabalhadores. Na ausência desse entendimento, a decisão final cabe ao empregador, mas precedida da auscultação da comissão de trabalhadores ou das estruturas sindicais representativas, caso existam.

No planeamento das férias, é fundamental cumprir determinadas restrições legais, como a proibição de se iniciar o gozo no dia de descanso semanal do colaborador. Além disso, o período escolhido deve, na medida do possível, atender às necessidades dos trabalhadores. Sem comprometer as exigências da organização nem afetar a prestação de serviços essenciais.

Para facilitar este processo, deves apostar em procedimentos internos claros, garantir a comunicação prévia dos períodos de marcação e promover o diálogo transparente entre as diferentes partes interessadas. Só assim é possível encontrar um equilíbrio benéfico para todos.

Como funcionam as férias num contrato a termo certo?

Os contratos a termo certo apresentam características próprias, mas os colaboradores abrangidos por este regime não ficam privados do direito ao período anual de descanso.

Sempre que a duração do contrato for superior a seis meses, o trabalhador pode usufruir, no primeiro ano, de até 20 dias úteis de férias, proporcionalmente ao tempo de trabalho, tal como já referido. No segundo ano de vigência do contrato, passa a ter direito ao período integral de 22 dias úteis previstos para os contratos sem termo.

Esta regra assegura equilíbrio entre a flexibilidade das relações contratuais e a necessidade de proteger o tempo de descanso, promovendo a igualdade de tratamento entre trabalhadores permanentes e temporários.

No caso de contratos com duração inferior a seis meses, a regra mantém-se proporcional: dois dias de férias por cada mês completo de serviço.

Ao gerires estes vínculos, tens de salvaguardares uma correta contabilização do tempo de serviço e informares os colaboradores das respetivas condições, evitando eventuais conflitos trabalhistas ou reclamações junto das autoridades competentes.

Por que gerir as férias dos trabalhadores com a Sesame RH?

Gerir as férias dos trabalhadores de forma eficiente é essencial para garantir o bem-estar da equipa e a organização da empresa.

Com o software de gestão de férias da Sesame RH, as empresas conseguem automatizar o processo de pedido, aprovação e monitorização de férias, tornando-o mais ágil, transparente e alinhado com as políticas da organização.

  1. Automatização e eficiência. A Sesame RH automatiza tarefas repetitivas, como o agendamento de férias e o controle de assiduidade. Garantindo que os pedidos de férias se processem rapidamente, sem sobrecarregar a equipa de RH.
  2. Planeamento de recursos. A plataforma oferece uma visão geral clara sobre as datas de férias de todos os colaboradores, facilitando o planeamento de recursos e evitando conflitos de agenda entre equipas.
  3. Melhoria da experiência do colaborador. A plataforma facilita o pedido e a aprovação de férias, oferecendo uma experiência simples e transparente para os colaboradores. O que contribui para o bem-estar e o engajamento da equipa.

Em resumo, gerir as férias dos trabalhadores com a Sesame RH ajuda a melhorar a organização, automatizar processos e garantir conformidade. Oferecendo assim uma experiência positiva tanto para os colaboradores quanto para os gestores de RH.

Porque não experimentas? Testa gratuitamente a Sesame RH e vê como facilita a gestão da tua equipa de forma simples e eficaz!

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